VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE NA INTERNET

26 de fevereiro de 2020
26 de fevereiro de 2020 Ronaldo Phillippsen

E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Ter inverdades ou mesmo imagens íntimas divulgadas na internet contra a própria vontade é uma grande dor de cabeça. Com a facilidade imediata de acesso à internet, seja pelas redes sociais ou por aplicativos de mensagens instantâneas, informações difamatórias, caluniosas e até algo que se pensou que ficaria entre quatro paredes pode acabar circulando o mundo de forma desenfreada, algo que pode causar danos irreversíveis à imagem de uma pessoa.

No Brasil, é assegurada a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, da Constituição), assegurado direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ou seja, o Estado brasileiro busca proteger a vida privada de seus cidadãos por meio de políticas públicas e mecanismos repressivos.

Mesmo com a Constituição Brasileira sendo do final dos anos 80, período em que a internet ainda engatinhava, tal disposição permitiu a elaboração de leis voltadas a identificar e responsabilizar cível e criminalmente os indivíduos que provocam danos na vida privada por meio do compartilhamento mal intencionado de imagens íntimas de pessoas, sejam elas públicas ou de seus círculos sociais.

Na maior parte das situações, as principais vítimas deste tipo de compartilhamento mal intencionado são as mulheres, ainda que qualquer indivíduo esteja sujeito a este tipo de constrangimento. Desse modo, é importante diferenciar quando há uma invasão de acesso aos dados no qual está hospedada as imagens sensíveis do compartilhamento deste tipo de imagem obtida por conta de relacionamento afetivo ou de confiança.

No primeiro caso, têm-se como exemplo a situação ocorrida a partir da exposição de imagens íntimas da atriz Carolina Dieckmann, obtidas por meio da invasão da conta de e-mail desta, por agentes que buscavam extorqui-la em troca da não divulgação de suas fotos em situação de nudez. A repercussão do fato levou o governo brasileiro a sancionar a Lei 12.737/2012, que levou o nome da atriz e tornou crime a invasão de dispositivos informáticos.

No segundo caso, ou seja, quando a obtenção das imagens privadas se dá na constância de relacionamento de confiança entre a vítima e o agente criminoso que, por vingança ou qualquer outra finalidade a expõe, está-se diante de um crime de violência doméstica.

O ato, conhecido pela terminologia de origem inglesa revenge porn, foi criminalizado em 2012 no Brasil por meio da Lei 13.772/2018, que, além de introduzir o art. 216-B no Código Penal, criminalizando o “registro não autorizado da intimidade sexual”, tornou a prática uma forma de violência psicológica contra a mulher, reforçando a Lei Maria da Penha.

CORRESPONSABILIDADE

E não é só quem publica as imagens na internet que é responsabilizado. Em ambos os casos, tanto quem divulga as imagens de forma não consensual quanto quem as compartilha, poderá ser responsabilizado criminalmente, conforme disposto no art. 218-C, do Código Penal.

 Assim, além da responsabilização criminal, poderá também haver a responsabilização civil, conforme já dito, voltada a buscar indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da divulgação não autorizada.

Tanto quem divulga quanto quem compartilha é responsável!

PARA SABER

Calúnia é imputar a alguém falso cometimento de crime (art. 138, CP).

Difamação é espalhar boatos de conduta degradante à imagem do indivíduo (art. 139, CP).

Injúria é ofender a dignidade de alguém (art. 140, CP).

Apesar de ser costume o emprego das expressões em conjunto, há sensível diferença. Por exemplo: Calúnia é dizer que A roubou dinheiro de B, enquanto difamação é dizer que C está devendo para todo mundo. Já a injuria tem caráter mais pessoal e direto, como chamar alguém de imbecil.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O Direito à imagem, além de ser um direito protegido constitucionalmente, também é regido pelo Marco Civil da Internet por meio de princípios do uso da internet a garantia da liberdade de expressão e da proteção à privacidade.

Segundo André de Carvalho Ramos, em seu livro Curso de Direitos Humanos, a liberdade de expressão é o direito de se manifestar sobre ideias e informações de qualquer natureza.

Assim sendo, exposição da intimidade das vítimas não encontra respaldo no conceito de liberdade de expressão, pois, ao afrontar o direito de imagem, acaba por ferir a dignidade do indivíduo e, portanto, pessoa humana, o que não pode ser mitigado, em nenhuma hipótese.

Portanto, a liberdade de expressão não pode estar sujeita a censura prévia, mas a pessoa que se manifesta poderá ser responsabilizada posteriormente conforme legislação. Ainda, no mesmo sentido a Constituição, é proibido os discursos com “apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”, conforme escrito no n. 5º do dispositivo anterior.

FAKE NEWS

Assim, tão grave quanto a divulgação de imagens íntimas de alguém é atribuição irresponsável de condutas caluniosas e difamatórias aos indivíduos, pois tal comportamento, nesta era de Fake News pode, literalmente, provocar danos irreversíveis à vida dos indivíduos. Matéria da revista Istoé sobre o impacto das Fake News.

Os meios de investigação destes tipos de crimes cibernéticos são regulamentados pela Lei Nacional 12.965/2014. Conhecida como O Marco Civil da Internet, que traz um repertório de princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil”, esta lei torna obrigatório que os provedores de conexão guardem o registro de seus usuários, “sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, (…)”, de forma que tais informações estejam disponíveis à Justiça, caso solicitadas, podendo tal prazo de registro ser aumentado, se for o caso. Com a formação deste banco de dados, fica disponível ao acesso da Justiça, mediante quebra de sigilo, as informações inerentes à origem e compartilhamento do conteúdo danoso à vítima.

O QUE FAZER ENQUANTO VÍTIMA 

O primeiro passo, diante da suspeita de cometimento de crimes cibernéticos aqui tratados é imediata denúncia. Um dos mecanismos é por meio da Central Nacional da Denúncia de Crimes Cibernéticos (acessível pelo link) que possui o tutorial e direcionamento necessário, que é muito positivo, sobretudo para quem não tem certeza se está diante de um crime ou para quem denunciar.

Ato seguinte é procurar seu(sua) advogado(a) para o exercício dos seus direitos, contenção do dano e responsabilização do(a) ofensor(a).

Pode-se dizer, diante do exposto que, atualmente, a internet não é mais um ambiente desprotegido. Pelo contrário, existem mecanismos de proteção e repressão aos crimes cibernéticos, que reforçam a importância do trabalho conjunto da comunidade que se utiliza da internet como uma ferramenta cotidiana. A garantia do direito à intimidade e à imagem é algo que deve ser respeitada por todos, para o fim de se criar uma cultura na qual toda forma de propagação nociva e criminosa de conteúdo mal intencionado seja imediatamente neutralizada e combatida.

Vale conferir as iniciativas Boatos.org e Fato ou Fake.

Comentário (Artur Grando): A internet é a maior ferramenta de comunicação e informação já criada depois da escrita. Ela dá voz a todos e potencializa a propagação sem precedentes. Justamente por isso, quando mal utilizada, gera danos igualmente sem precedentes. Redes sociais são tribunais repletos de juízes dispostos a trocar muito tempo da sua curta vida apenas pelo prazer de sentenciar outras pessoas.

Esse é o caminho? Vale a reflexão.

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