CADUCOU A MP 927. E AGORA?

21 de julho de 2020 Ronaldo Phillippsen

CADUCOU A MP 927. E AGORA?

No último domingo (19), perdeu sua validade Medida Provisória 927, que estabelecia uma série de medidas emergenciais de enfrentamento dos efeitos da pandemia nas relações de trabalho.

Com sua perda de eficácia, o que se lamenta, uma vez que tal medida foi fator crucial na manutenção de empregos durante este momento caótico que é a pandemia do COVID-19. Voltarão a  ser aplicadas as regras previstas na CLT, respeitando as medida de prevenção estabelecidas pela Secretaria Especial do Trabalho e Previdência do Ministério da Economia.

Confira os efeitos imediatos:

  • Banco de Horas: anteriormente estabelecido por meio de acordo individual, terá apenas o período de 6 (seis) meses para sua compensação. Caso a empresa queira reestabelecer o prazo anteriormente acordado ou ter outro, maior que seis meses, deverá fazer por meio de negociação coletiva.
  • Teletrabalho: com a MP 927 dependia de exclusivo critério do empregador, mas agora voltou à regra geral e depende de acordo individual com o empregado, com a respectiva anotação na carteira de trabalho ou, mais uma vez, mediante negociação coletiva.

De igual modo, estagiários e aprendizes não poderão realizar tal modalidade de trabalho, devendo os maiores de 18 (dezoito) anos retornar aos seus postos, desde que, claro, respeitadas as medidas de prevenção.

Além disso, o empregador fica obrigado a ter maior cautela na exigência das atividades, afim de evitar que o empregado exceda sua jornada de trabalho habitual em regime de teletrabalho, para evitar a incidência de horas extras, respeitando o direito de desconexão de, no mínimo, 12 (doze) horas.

  • Férias individuais e coletivas:  voltam à aplicação da regra geral, com necessidade de aviso prévio de 30 (trinta dias) ao empregado no caso de férias individuais e necessidade de notificação com 15 (quinze) dias de antecedência ao órgão local da Secretaria Especial do Trabalho e Previdência no caso de férias coletivas. Igualmente, não poderão mais ser antecipadas as férias e o tempo mínimo de concessão volta a ser de dez dias para ambos os casos.
  • Retomada dos prazos e exigibilidade imediata de realização de exames médicos ocupacionais: Também voltam os prazos de defesas administrativas a atuação fiscal dos auditores do trabalho e se reestabelece a exigibilidade imediata de realização de exames médicos ocupacionais.

Considerações gerais:

  • Além das medidas anteriores, todos os dispositivos legais que haviam sido alterados pela medida provisória estão integralmente reestabelecidos, o que vale também para a antecipação de feriados, que não poderão mais ser compensados. Continua válido o que já foi realizado, mas, a princípio, os próximos voltam à regra normal.
    Por fim, os treinamentos previstos em Normas Regulamentadoras voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
  • Fique atento: Há a possibilidade de o Congresso, em até 60 (sessenta) dias, editar um decreto para regular as relações jurídicas criadas durante a vigência da MP. No entanto, caso não seja editada tal norma, sua validade fica restrita ao período de sua vigência, compreendido entre 22 de março de 2020 e 19 de julho de 2020.

É de máxima importância que o empresário esteja atento a estas mudanças, para se manter como adepto de boas práticas trabalhistas e eliminar riscos de transtornos futuros.

Siganos:
Follow by Email
Facebook
Facebook
Instagram
WhatsApp chat