Inicialmente, importante mencionar que o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe ser título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. O objetivo seria estabelecer uma forma de garantir a veracidade da manifestação de vontade das partes contratantes.
Essa regra, todavia, não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça conferiu eficácia executiva ao instrumento particular não assinado por duas testemunhas, tendo em vista que tal exigência “fica suprida pela firma de pessoas que assinam o contrato”.
Mas e agora, como funciona se o contrato for virtual, assinado de forma eletrônica ou digital?
Ainda em 2018, a 3ª Turma do STJ deparou-se com essa questão e decidiu, de maneira aparentemente inédita, ser possível a concessão de eficácia executiva a contrato virtual assinado digitalmente pelos contratantes e desprovido das assinaturas de duas testemunhas, devendo ser considerada a “nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”. E, sendo a assinatura digital de contrato eletrônico capaz de assegurar a “autenticidade e presencialidade do contratante”, restaria suprida inclusive a ausência das assinaturas das testemunhas (REsp nº 1495920/DF).
Entretanto, sabemos que existem diferenças entre a assinatura digital (aceita pelo STJ) e a assinatura eletrônica.
A assinatura digital conta com um processo de certificação que envolve algoritmos e sistemas de chaves criptografadas, bem como a chancela de uma autoridade certificadora licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, principal autoridade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, e normalmente as empresas, contadores e advogados possuem pré-cadastrado esse certificado.
Por outro lado, a assinatura eletrônica se apresenta “por qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor”, sendo possível realiza-la por plataformas de assinatura ou aplicativos a todo momento.
De acordo com o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as partes podem pactuar, de comum acordo, “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil”.
Assim, em princípio, as partes poderiam acordar contratualmente que a assinatura eletrônica simples, sem as formalidades inerentes à assinatura digital, seria suficiente para garantir a “autoria e integridade” do documento virtual, e argumentar que tal providência bastaria para conferir força executiva ao documento, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, sendo esse o nosso entendimento.
Assim sendo, acreditamos sim na validade de ambas as formas de assinatura, sendo necessário, entretanto, tomar alguns cuidados na realização do contrato virtual.
Esse entendimento, contudo, não é pacífico e, por vezes, ignora a alternativa prevista no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2. Esses pontos parecem merecer atenção, considerando-se a aplicabilidade prática que podem trazer às relações contratuais e os respectivos riscos jurídicos.
Consulte seu jurídico para saber mais sobre essas possibilidades e formas de assinatura de documentos virtuais e eletrônicos, que são cada vez mais presentes em nosso cotidiano.
GGAA Press
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