Decisão judicial permite a sustentação de apontamentos de protesto em razão do COVID-19
É de conhecimento público que a classe empresarial tem sofrido grande impacto financeiro em razão do Covid-19. Ao mesmo passo que reduz a receita de grandes empresas, a crise ameaça o futuro de pequenos e médios negócios que, consequentemente, com calibre financeiro inferior para absorver choques econômicos, passam por uma série de desafios para manter o equilíbrio durante o período da pandemia, e permanecer operantes no mercado.
Com o objetivo de evitar a propagação do vírus, diversas medidas restritivas foram impostas por atos de autoridades administrativas, inclusive o fechamento de estabelecimentos comerciais. Referidos atos são considerados pela doutrina majoritária como “fatos do príncipe”, caracterizados pela possibilidade de alteração unilateral, pelo poder público, de um contrato administrativo, ou, ainda, a adoção de medidas gerais da Administração, não somente relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento de terceiros.
Diante da impossibilidade de abertura de estabelecimentos (comerciais e prestação de serviços) e da instabilidade econômica, o faturamento das pessoas jurídicas reduziu drasticamente, obrigando os empresários a buscar créditos em instituições financeiras, encontrar alternativas para pagamento da folha, além de operar renegociações e parcelamentos de débitos fiscais, tributários e contratuais em geral.
Em síntese, pandemia da Covid-19 testa a capacidade dos empreendedores de se reinventarem diante das extremas dificuldades, dos advogados empresariais em buscarem embasamentos e soluções jurídicas práticas para seus clientes e de todo o sistema jurídico para responder de forma célere e adequadamente às demandas imprevisíveis.
Ciente das adversidades encaradas pela classe empresária e da dimensão dos efeitos da pandemia, no dia 14 de maio de 2020, restou proferida decisão interlocutória pelo Juiz de Direito Dr. Diego Diel Barth, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, que deferiu a tutela de urgência para determinar a sustação de apontamentos de protestos em desfavor de uma empresa que explora a atividade de comércio de vestuário e calçados na cidade, estabelecida unicamente dentro de um Shopping Center.
Vale mencionar que a cidade de Passo Fundo, localizada no interior do Estado do Rio Grande do Sul, teve todos os Shoppings Centers fechados em 20 de março de 2020, situação que permanece até o presente momento, em razão do Decreto Municipal 32/2020 .
Os títulos que estavam sendo levados a protestos possuíam como data de vencimento os meses de abril e maio de 2020, período em que o estabelecimento estava totalmente inoperante, inclusive sem o recebimento de mercadorias, de cujo único fornecedor todas as tratativas de renegociação restaram infrutíferas.
Em muito bem fundamentada decisão, o Julgador sabiamente pontuou que “as condições do país, e do mundo acrescente-se, extrapolam o conceito de crise econômica, havendo uma crise mundial sistêmica por conta da covid-19”. Ainda, mencionou na decisão que “o deferimento do pedido de urgência não gera prejuízo à requerida, que poderá cobrar a dívida via processo judicial, se for o caso”, eis que o pedido da petição inicial era somente a sustação dos apontamentos de protesto que estavam sendo realizados.
A decisão judicial expressa a sensibilidade do julgador ao analisar o cenário econômico como um todo, assim como as razões específicas e justificadas da parte que originaram a impossibilidade de quitação do débito, demonstrando como o Poder Judiciário deve ponderar suas decisões.
A Ação Judicial foi promovida pelo Escritório Grazziotin e Grando Advogados (GGAA).