As contribuições destinadas ao Sistema S – SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SEBRAE, SENAT e SENAR – representam um impacto direto de 5,8% sobre a folha de pagamento das empresas, o que onera significativamente as mesmas.
Desde 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem limitando, através de decisões monocráticas (de um ministro), a base de cálculo da contribuição ao Sistema S à 20 salários mínimos.
Em fevereiro de 2020, o posicionamento pró-contribuinte se firmou ainda mais, no momento em que foi publicada decisão da 1ª Turma do STJ (decisão colegiada da Corte Superior) que decidiu limitar a base de cálculo da contribuição ao Sistema S à 20 salários mínimos.
Sem limite |
Com limite de 20 S.M. |
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Nr. de funcionários |
50 |
50 |
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Salário per capito |
R$ 1.045,00 |
R$ 1.045,00 |
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Base de cálculo da contribuição ao Sistema S |
R$ 52.250,00 |
R$ 20.900,00 |
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Alíquota |
5,8% |
R$ 3.030,50 |
R$ 1.212,20 |
Diferença pró-contribuinte |
R$ 1.818,30 |
A controvérsia nos tribunais se resume ao fato de que a Lei 6.950/1981 limitou a base de cálculo a 20 salários mínimos. Já o Decreto 2.318/1986 revogou alguns limites estabelecidos daquela lei.
Interpretação pró-contribuinte (adotada pela 1ª Turma do STJ): o Decreto não revogou o limite dos 20 salários mínimos da base do Sistema S, limitando-se à revogar limites da contribuição patronal.
Interpretação pró-fisco: o Decreto revogou o limite dos 20 salários mínimos da base do Sistema S. Portanto, a cobrança, como está ocorrendo, é legal.
Considerando o gigantesco impacto da contribuição ao Sistema S, bem como as infindáveis contribuições e reflexos incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, entendemos que o posicionamento do STJ, além de juridicamente correto, representa uma importante vitória do empreendedorismo, viga mestra de qualquer sociedade
Autor: Artur Grando
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