O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) consideram que despesas com publicidade ou marketing, quando essenciais e necessárias ao exercício da atividade finalística, podem ser consideradas insumos para fins fiscais.
Ao serem consideradas insumos, tais gastos poderão gerar crédito de Pis e Cofins que detenham o regime tributário aplicável.
Essa discussão surgiu após julgamento, em 2018, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170). De acordo com a decisão, deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
O recente posicionamento do CARF em alinhamento com o que já entendia o STJ encorpa a tese que considera ilegais as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 que limitavam o conceito de insumo. É necessária consolidação dentro do próprio CARF, mas a recente decisão confere robustez à tese.
No Acórdão, os conselheiros classificaram como insumo para fins de creditamento “todo o custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério da essencialidade) e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional)”.
O aproveitamento dos referidos créditos fiscais é mais sensível no varejo, onde a atividade econômica é a revenda de mercadorias e depende de publicidade para circular.