Suspensão da CNH e Passaporte de devedores

4 de maio de 2021
4 de maio de 2021 Joao Barbiene

“Suspensão da CNH e Passaporte de devedores: medidas executivas atípicas podem ajudar credores.”

Medidas executivas atípicas podem ajudar credores.

O Brasil é o país dos devedores! Todos nós já ouvimos isso, em especial os credores. Aliás, o mundo inteiro sabe disso e isso se reflete em coisas como Risco Brasil, Taxa de Juros (uma das mais altas do mundo) e outras, todas relacionadas com a alta probabilidade de calote. Quanto maior o risco, maior deve ser a recompensa para quem “empresta” dinheiro, pois os ganhos com bons pagadores devem compensar as perdas com maus pagadores. Ou seja, privilegia-se devedores em detrimento de bons pagadores.

Em 2019 o STJ pacificou a jurisprudência e decidiu que CNH e Passaporte de devedores podem ser suspensos para constrange-los a pagar suas dívidas. Ok! Mas o que é necessário para suspender CNH e Passaporte e reaver meu crédito?
O Código de processo Civil de 2015 inovou ao trazer em seu texto a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas nas ações que tenham por objeto obrigação de pagar, como uma ação de cobrança, por exemplo.
O artigo que viabiliza a referida aplicação é o art. 139, inciso IV, dando margem para que medidas como a suspensão da CNH e do passaporte do devedor sejam aplicadas, de modo que pressione o mesmo a satisfazer o crédito do credor.

CNH e Passaportes de devedores podem ser suspensos para constrangê-los a pagar suas dividas!

A partir da vigência do Código de Processo Civil , em março de 2016, começou uma grande movimentação na jurisprudência acerca do tema, pois diversos credores passaram a pleitear a aplicação dessas medidas para verem os seus créditos satisfeitos.
Entre 2016 e 2019, em que pese os pedidos tenham sido muitos, os deferimentos foram poucos. Durante o período, os magistrados possuíam receio de aplicar medida executiva atípica, pois, segundo eles, a aplicação violaria o princípio da patrimonialidade, o qual diz que a dívida só alcança o patrimônio do devedor, jamais a sua pessoa.

Em meio a tanta discussão, em abril de 2019 foi julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial 1.782.4418 , o qual, para nós, é considerado um divisor de águas quanto a aplicabilidade de medidas executivas atípicas.

Sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o julgamento do Recurso Especial 1.782.418 criou precedente no sentido de que medidas executivas como a suspensão da CNH e do passaporte do devedor podem ser aplicadas em obrigações de pagar. Segundo a Ministra, a aplicação de medida atípica não viola o princípio da patrimonialidade, vez que apenas pressiona psicologicamente o devedor para que esse se convença de que o melhor a fazer é cumprir a sua obrigação, não significando que o seu corpo passa a responder por suas dívidas.

É meio lógico, não? Deveria ser! Se devedores não têm dinheiro para pagar dívidas, também não o tem para viajar. Guardadas as proporções, também não tem para andar de carro próprio, em especial em carros de “terceiros”.
Alguém ficou com vontade de tomar suco de laranja?

Todavia, a medida só poderá ser aplicada se determinados requisitos forem rigorosamente preenchidos. O principal deles é a necessidade de haver indícios de que o devedor possua bens expropriáveis, ou seja, de haver indícios de que o devedor realmente tem condições de pagar o que deve ao credor. Além disso, a medida executiva atípica sempre deverá ser aplicada de forma subsidiária , de modo que as tentativas de aplicação de medidas executivas típicas fracassem previamente.

Essas medidas são importantes ferramentas para constranger devedores – frequentemente muito espertos – a honrarem os compromissos. É preciso que mais medidas atípicas surjam e que sejam utilizados meios cada vez mais criativos para o efetivo cumprimento de obrigações. Somente assim teremos uma sociedade mais justa, menos burocrática e igualitária.

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