O Salário-maternidade, embora assim denominado, não pode ser considerado remuneração e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF – nesta quarta-feira, dia 05/07/2020.
A decisão favorece contribuintes que agora vêem-se desobrigados a este recolhimento, bem como que poderão ser restituídos do que pagaram indevidamente nos últimos 5 anos.
Trata-se de importante vitória do contribuinte brasileiro, cujos encargos previdenciários já os sobrecarregam, ainda mais porque repletas de incidências indevidas.
A fundamentação utilizada pelo ministro Luís Roberto Barroso é que a disposição trazida na Lei 8.212/1991 é contrária ao artigo 195 da Constituição Federal, o qual determina que a base de cálculo para encargos previdenciários deve ser os ganhos habituais dos funcionários.
Sejamos francos e diretos: é lógico que o salário-maternidade não é ganho habitual das mulheres empregadas. Mas, era necessária validação desta interpretação pela Suprema Corte.
Trata-se de importante vitória do empreendedorismo brasileiro, cujos encargos previdenciários já sobrecarregam suas despesas, repletas de incidências indevidas.