COVID-19 (Coronavírus): E AGORA, EMPREENDEDOR(A)?

21 de março de 2020
21 de março de 2020 Artur Grando

COVID-19 (Coronavírus): DECRETO DE FECHAMENTO DE ESTABALECIMENTOS. E agora, empreendedor(a)?

Caros(as) empreendedores,

A situação emergencial em que nos encontramos foge do habitual e pode colocar o empresário em apuros, na hora de adotar as medidas que melhor protejam o seu interesse e de seus funcionários.

As medidas que os poderes públicos vêm adotando para contenção do contágio do novo corona vírus (COVID-19) são regulamentadas pela Lei Nacional 13.979/20, aprovada pelo Congresso ainda em fevereiro. 

DECRETO 032/2020 e 035/2020: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTENÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS

No dia 20 de março de 2020 restou publicado o Decreto nº 032/2020, que declara situação de emergência no município de Passo Fundo – RS, com o intuito de proteger a população contra a propagação e contaminação pelo Vírus Covid-19.

Decorrido apenas um dia da publicação e com a verificação do aumento significativo dos casos confirmados do vírus no Brasil, que conta com 904 casos, em 20 de março de 2020, conforme balanço oficial do Ministério da Saúde, foram publicados novos Decretos Municipais, individualizado pelo n. 035/2020 e 036/2020, alterando e complementando o anterior.

Referidos Decretos Municipais estabelecem a limitação de funcionamento de diversas atividades na cidade, autorizando a abertura e funcionamento de alguns estabelecimentos considerados como serviços essenciais, visando justamente a menor interatividade possível da população.

Para melhor entendimento dos nossos clientes e parceiros, apresentamos um apanhado geral do que foi tratado na legislação municipal.

QUAIS ESTABELECIMENTOS PODEM FICAR ABERTOS?

  • farmácias e congêneres destinados a fabricação e comercialização de produtos de higiene e medicamentos;
  • supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias;
  • unidades de saúde, clínicas médias e estabelecimentos hospitalares; 
  • postos de combustíveis e lojas de conveniências, devendo ficar ventiladas; 
  • distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico; 
  • clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos; 
  • serviços de telecomunicações; 
  • órgãos de imprensa em geral; 
  • serviços de coleta de lixo e limpeza; 
  • serviços de segurança privada; 
  • transporte público e serviços de táxis e aplicativos; 
  • estação rodoviária e aeroporto, desde que respeite a circulação e atendimento às questões de saúde pública;
  • lavanderias e serviços de higienização de objetos e veículos; 
  • serviços de telentrega; 
  • serviços laboratoriais; 
  • oficinas mecânicas; 
  • serviços bancários (sem atendimento ao público); 
  • distribuidoras de alimentos e bebidas, distribuidoras de produtos ou insumos essências para as atividades acima listadas.

QUAIS ESTABELECIMENTOS DEVEM PERMANECER FECHADOS E SEM FUNCIONAMENTO?

Todos os demais estabelecimentos não listados.

Se sua atividade empresarial não está relacionada na lista acima e está preocupado em como proceder com relação aos seus funcionários, veja a seguir suas alternativas com relação aos seus funcionários durante o encerramento de suas atividades por conta desta situação de força maior (vale lembrar que estas medidas são as possíveis enquanto não temos posição do Governo Federal sobre o tema, ou mesmo acerto com os sindicatos das categorias).

Por quanto tempo?

Os Decretos possuem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser revogado a qualquer momento pelo Prefeito Municipal.

Tendo em vista o grande impacto dos Decretos municipais acima referidos, nós, do GGAA, elaboramos algumas considerações, ainda que breves, acerca da medida da situação de emergência decretada em Passo Fundo que estipulou a quarentena, que é a hipótese na qual se determina a suspensão das atividades empresariais não relacionadas aos serviços essenciais.

COMO FICAM OS FUNCIONÁRIOS?

A Lei Nacional 13.979/2020 considera como falta justificada a ausência ao trabalho durante o período de quarentena,  de forma que, não comparecendo o funcionário, não há como efetuar desconto de seu salário ou submetê-lo à compensação em banco de horas.

Ou seja, na ausência do empregado, com a empresa funcionando ou não durante este período, inexiste possibilidade legal de desconto de salário ou de submissão à compensação de horas, sob pena de responsabilização futura perante a Justiça do Trabalho.

Ok, mas e as opções?

O(A) empregador(a) interessado(a) em se proteger dos prejuízos, deve ficar atento às opções abaixo e suas consequências, que explicaremos brevemente:

TELETRABALHO – Home Office

Com o advento da reforma trabalhista, editada pela Lei 13.467/2017, há a possibilidade do empregado realizar suas atividades em regime de teletrabalho, ou seja, trabalhar de sua própria casa, por meios digitais.

A princípio, a legislação exige a formalização do regime por contrato ou termo aditivo, mas já surgem posicionamentos de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho entendendo que bastaria determinação interna da empresa, em virtude da situação de força maior. 

Portanto, o ideal é o estabelecimento de aditivo individual ou, ainda, acordo coletivo de trabalho com o ente sindical, regulando o home office e contemplando as instruções necessárias aos empregados a respeito de saúde e segurança, conforme exige a lei (CLT, art. 75-E).

FÉRIAS COLETIVAS

Podem ser concedidas para a integralidade de empregados ou apenas para determinados setores da empresa. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo (CLT, art. 140). 

A legislação exige que seja feita comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e ao sindicato representativo da categoria profissional no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas. Contudo, já surgem posicionamentos de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da flexibilização de tal exigência, em virtude da excepcionalidade da situação.

Consideramos a concessão de férias coletivas uma medida possível, porém arriscada, vez que pode gerar conflitos na Justiça e com Ministério Público do Trabalho, além de envolver o pagamento antecipado dos valores de férias e seu respectivo adicional. Além disso, se a situação perdurar por mais de 30 (trinta) dias, não poderá a empresa conceder férias coletivas novamente.

LICENÇA REMUNERADA

A licença remunerada é a situação no qual o empregador precisa conceder um período de afastamento do trabalho em virtude de situações não abrangidas pelas férias, tais como a que estamos vivendo, que inviabilizam a abertura da empresa por um período que poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Importante observar que, no caso do período da licença ser superior a 30 (trinta) dias, o empregado não terá direito a férias, mas não perde o direito ao recebimento do adicional de um terço relativo a elas. Licenças inferiores a 30 dias não podem ser descontadas das férias do empregado (CLT, art. 133, III). 

O empregador também pode ajustar, por escrito, que o período de afastamento seja utilizado para compensar eventuais horas extras antes laboradas, ou, alternativamente, que, no seu retorno, sejam cumpridas 2 horas extras por dia, por até 45 dias, para compensar o período de licença. Obrigações como salário, recolhimento de INSS e FGTS continuam valendo normalmente. 

A concessão de licença remunerada pode assustar, mas, com seus reflexos, pode se demonstrar, ao longo do período, como uma saída mais vantajosa que a concessão de férias coletivas.

Essas foram as medidas possíveis da relação entre empregado e empregador. Abaixo, seguem duas medidas excepcionais, que só podem ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva (mediante acerto com o sindicato da categoria).

REDUÇÃO DA JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS

A medida é válida para diminuir as horas de trabalho e, com isso, reduzir a exposição potencial e o fluxo de trabalhadores dentro do ambiente empresarial, diminuindo assim os riscos de contágio. 

O art. 2º da Lei 4.923/65 estabelece que em situações de comprovada emergência, as empresas poderão, em caráter transitório, estabelecer: “redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pelo Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho), por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores”.

NORMA COLETIVA (ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA)

É possível que o acordo coletivo ou a convenção coletiva prevejam a suspensão contratual (hipótese em que o empregado não trabalha, mas também não recebe salários) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia (artigo 7º, VI da CF c/c artigo 611-A da CLT).

O objetivo é que haja, após a normalização do funcionamento das empresas, a compensação dos dias de paralisação com o labor de horas extras por dia, pelo tempo pactuado em instrumento coletivo até que haja a completa recuperação do trabalho.

REVISÃO DE CONTRATOS E OBRIGAÇÕES

O impacto dos mencionados Decretos pode atingir os contratos firmados por empresas que sofram o reflexo financeiro com esta determinação do Prefeito.

Empresas venderam produtos ou serviços, esperando receber o valor respectivo, mas não poderão entregá-los, pois estão impedidas de funcionar. Por outro lado, empresas adquiriram esses produtos ou serviços, e não poderão recebê-los, pois também não podem abrir as portas.

Ou há casos nos quais a empresa que vendeu a mercadoria ou serviço é de outra cidade (ou mesmo outro país), e nela não há impedimento de abrir. Porém, ao chegar aqui em nossa cidade a entrega não pode ser efetuada, pois a empresa daqui está fechada pela determinação do Prefeito.

Casos como esses devem ser analisados individualmente, principalmente verificando-se qual a legislação que será aplicada. Se for aplicada a lei Brasileira, a situação é uma, semelhante ao que é explanada abaixo do contrato de locação. Se a legislação que se aplicar ao contrato for de outro país, muda-se completamente. Como exemplo, se for a lei da Inglaterra, o que estiver escrito no contrato é o que deve ser cumprido; se for a lei da China, normalmente, eles tendem a negociar para manter os clientes.

Outro contrato que sofre esta influência imediata é o de locação comercial. O(a) proprietário(a) do imóvel alugou para receber o valor do aluguel, e espera receber a quantia. O(a) locatário(a) alugou o imóvel para poder empreender, e utilizando o imóvel é que vai gerar lucro para pagar o aluguel. Com a proibição de abertura da empresa, o(a) locatário(a) não pode utilizar do imóvel, e talvez não possua condições financeiras de pagar o aluguel. Mas o que o(a) locador(a) tem a ver com isso? O imóvel foi locado e não será pago o aluguel?

Tais casos estão previstos no Código Civil, e se trata, principalmente, de realizar um equilíbrio contratual entre as partes. Quando o contrato foi fechado, ninguém podia prever que iria ocorrer essa calamidade pública. 

Três conceitos jurídicos que devem ser relevados nesses casos:

  • Teoria da Imprevisão: ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.
  • Reequilíbrio contratual: O reequilíbrio econômico-financeiro é mecanismo jurídico pelo qual podem se valer as partes sempre que estiverem diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.
  • Força Maior: é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.

Tomar atitudes drásticas, como querer receber todo o aluguel, sem considerar o lado do(a) locatário(a) que está sem receber (por ter sido obrigado a fechar as portas);  ou o(a) locatário(a) querer simplesmente rescindir a locação, por não ter tido o mesmo faturamento que o mês anterior, sem pensar que o(a) locador(a) também precisa manter o inquilino para continuar a receber o aluguel; são atitudes que fogem ao bom senso que o momento exige.

O locador terá um prejuízo enorme se o locatário decidir desocupar o imóvel (e ele pode ter este direito), pois o imóvel ficará desocupado, e isso é tudo o que um proprietário não quer. Sabe-se lá daqui a quantos meses, outra empresa irá alugar o imóvel!

O(A) locatário(a) querer rescindir a locação não é o melhor caminho, pois ele terá um custo enorme para desocupar o local e com a mudança para um novo imóvel (haverá custo com mudança, perda de clientela, montagem de novo estabelecimento).

Da mesma forma que chegou, o coronavírus será controlado. Uma relação entre empresas para efetivação de compra e venda ou mesmo de locação de um imóvel para comércio, envolve semanas ou meses de negociação. O melhor caminho para manter essa clientela ou o(a) locatário(a) é negociar: perder um pouco no curto prazo, mas ter lucro no médio e longo prazo.

Grandes investidores sabem que não se ganha sempre.  O segredo é perder muito menos do que se ganha. Nesse sentido, a célebre frase de Warren Buffet pode fazer sentido nesse contexto: “O mercado de ações é um dispositivo para transferir dinheiro dos impacientes para os pacientes.”

Como referido, a revisão dos contratos, em face da situação atual, é possível. Uma discussão judicial sobre qualquer tema, retira de você a possibilidade de decidir sobre o seu próprio contrato, pois será o(a) juiz(íza) que tomará a decisão. E essa decisão pode ser totalmente contra você. Assim, a melhor solução é não levar a questão para a Justiça; é muito melhor você negociar diretamente com o outro lado, com concessões mútuas, mas você saberá que foi você que decidiu o que era melhor. 

A assessoria jurídica ágil e especializada pode fazer toda a diferença para minoração de danos para ambos os lados.

Esperamos ter ajudado você, empreendedor(a), a clarear o caminho a ser trilhado neste difícil momento que passamos todos nós.

#forcapassofundo
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