Lógica no STF: não há ICMS em transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma contribuinte.

28 de agosto de 2020
28 de agosto de 2020 Artur Grando

Lógica no STF: não há ICMS em transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.255.855 (com repercussão geral reconhecida – Tema 1099), decidiu que não há fato gerador de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma contribuinte, ainda que estejam localizados em estados diferentes. O fundamento: não há ato mercantil!

Convenhamos: é absolutamente lógico! Porém, não é de lógica que vive o nosso sistema tributário nacional.

O caso era simples.
Empresa pecuarista do MS realocou parte do seu rebanho para uma outra estabelecimento seu no SP e foi tributada com ICMS.

O fundamento, ainda mais simples.
A contribuinte sustentou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS por não se tratar de compra e venda, ou seja, não havia ato mercantil, o que fundamenta o fato gerador de ICMS.

O fisco, tentou complicar, mas esqueceu do fundamento constitucional tributário.
O artigo 12 da Lei Kandir (que regulamenta o ICMS) refere que há incidência de fato gerador de ICMS na saída de mercadoria, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
OK. Sejamos justos. Quem esqueceu o fundamento constitucional foi o próprio legislador. Os estados só não queriam largar o osso.

A “humilhação” dos estados.
O STF reconheceu que nas transferência de estabelecimentos do mesmo contribuinte não há ato de mercancia e, portanto/logicamente/consequentemente/naturalmente, não há fato gerador de ICMS, que é a circulação de mercadorias. E por circulação de mercadoria, entenda-se: troca de contribuinte.

Por fim, o sentido da expressão “humilhação” acima remete à etimologia da palavra, que tem em suas raízes “húmus” ou relativo à terra. Humilhação, nesse sentido, é trazer a cabeça à terra, voltar para à razão.

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