O Superior Tribunal de Justiça definiu, ainda em 2018, que devem ser considerados insumos todos os gastos imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica (Recurso Especial 1.221.170, julgado em sede de Recurso Repetitivo).
Vale-Transporte é imposição legal e essencial para funcionamento da empresa. Portanto, pode ser considerado insumo da atividade fim. Este é o entendimento expresso pela RFB.
Recentemente, em 18/01/2021, a Receita Federal do Brasil, em Solução de Consulta (nº 7.081), Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal, autorizou a creditação de Pis e Cofins sobre Vale-Transporte de Indústrias e Prestadoras de Serviço. Até a publicação da referida solução de consulta, a RFB somente permitia tal creditação para empresas de limpeza.